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Repositório Institucional - UECE
Título:
A REGULAMENTAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA COMO MECANISMO DE COMBATE À CORRUPÇÃO NAS EMPRESAS ESTATAIS

Autor(es):
BEZERRA, PHILIPPE MAGALHÃES

Palavras Chaves:
Não informado

Ano de Publicação:
2019

Resumo:
As empresas estatais estão presentes em nosso ordenamento jurídico desde o império, pois logo que a família real chegou ao Brasil foi criado o Banco do Brasil. O advento da república fez com que o processo de criação de entidades com natureza empresarial e participação do Estado se intensificasse, sendo os governos do Presidente Getúlio Vargas, marcos na ascensão desses modelos de pessoas jurídicas, momento em que se teve a criação da Petrobrás e Companhia Siderúrgica Nacional, por exemplo. Nos governos militares de 1964 a 1985, esse processo ganhou ainda mais força, sendo um momento de maior fomento à criação de empresas estatais. A partir da Constituição de 1988, o delineamento jurídico das empresas estatais passou a ser mais específico, sendo a emenda à constituição 20/98, responsável por uma transformação significativa do regime das estatais, mas cuja regulamentação necessitava de uma lei específica. Em 2016, surge a lei 13.303/16, ou simplesmente lei das estatais que regulamenta a constituição, instituindo regras de governança ética, flexibilidade nas contratações e padrões de fiscalização e controle. A lei surgiu num momento de intensa crise na Petrobrás após os escândalos de corrupção revelados pela operação “lava-jato”. Foi instituído um capítulo específico para tratar das contratações públicas nas empresas estatais, criando um novo regime jurídico próprio. Dentro desse novo paradigma, a lei previu que as companhias teriam o prazo de 2 anos para editar regulamentos internos de licitações e contratos, dispondo sobre aspectos específicos de cada empresa, a fim de que seus procedimentos internos fossem personalizados e adequados à realidade de cada uma delas. Dentro dessas novas normas que devem ser estruturadas por cada estatal, há inúmeros dispositivos que podem ser utilizados como forma de se obter uma cultura de integridade, coibindo a prática de atos fraudulentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Desde o início de um processo de contratação pública, é possível que a estatal tenha regras relativas à indicação de marca, definição de preços de referência e audiências públicas que trarão mais transparência e economicidade à companhia. Na parte relativa à habilitação dos licitantes, é possível a criação de mecanismos de escolha que impeçam a estatal de contratar com agente privados que não possuem um programa efetivo de integridade, ou que sejam classificados como de alto risco. Também os meios de disputa podem ser regulamentados de modo a prover cada empresa estatal de mecanismos que definam metodologias adequadas, bem como critérios de julgamento objetivos e íntegros dentre os relacionados na nova lei.
Finalmente, veremos que uma boa regulamentação da fase de execução contratual poderá contribuir significativamente para a prevenção de condutas ilícitas, desde a designação e capacitação das equipes de fiscalização, passando por regras de gestão contratual que impeçam alterações contratuais inadequadas e lesivas ao patrimônio da empresa estatal, e finalizando com a regulamentação dos mecanismos sancionadores, provendo as estatais de regras procedimentais claras e efetivas, com o estabelecimento de sanções racionais e compatíveis com as condutas e sua gravidade.
Palavras-chave: Empresas Estatais. Corrupção. Contratações públicas.

Abstract:
Les sociétés d'État sont présentes dans notre système juridique depuis l'empire. Dès l'arrivée de la famille royale au Brésil, la Banco do Brasil a été créée. L'avènement de la république a intensifié le processus de création d'entités à caractère social et la participation de l'État. Les gouvernements du président Getúlio Vargas ont marqué un tournant dans la montée en puissance de ces entités juridiques. Nous avons alors créé Petrobrás et Companhia Siderúrgica National, par exemple. Dans les administrations militaires de 1964 à 1985, ce processus a pris encore plus d’effet, marquant un moment de plus en plus favorable à la création de sociétés d’État. À partir de la constitution de 1988, la conception juridique des entreprises d'État est devenue plus précise et l'amendement à la constitution 20/98 était responsable d'une transformation importante du système étatique, mais la réglementation nécessitait une loi spécifique. Et en 2016, la loi 13.303/16, ou simplement une loi des entrepises d’État, régit la constitution en établissant des règles de gouvernance éthique, une flexibilité dans les contrats et des normes de supervision et de contrôle. La loi a été adoptée à un moment de crise intense à Petrobras après les scandales de corruption révélés par l'opération de "blanchiment des jet".
Un chapitre spécifique a été créé pour traiter des marchés publics dans les entreprises d'État, créant ainsi un nouveau régime juridique. Dans le cadre de ce nouveau paradigme, la loi prévoyait que les entreprises disposeraient de deux ans pour modifier les règlements internes des offres et des contrats, en prévoyant des aspects spécifiques de chaque entreprise, afin que leurs procédures internes soient personnalisées et adaptées à la réalité de chacun. eux. Au sein de ces nouvelles règles qui doivent être structurées par chaque État, de nombreux dispositifs peuvent être utilisés pour obtenir une culture d'intégrité, réprimant la pratique d'actes frauduleux dans les sociétés ouvertes et les sociétés à capitaux mixtes. Dès le début du processus de passation des marchés publics, il est possible que l'entreprise publique dispose de règles relatives à la stratégie de marque, à la définition des prix de référence et à des auditions publiques qui apporteront plus de transparence et d'économie à l'entreprise. Dans la partie relative à la qualification des soumissionnaires, il est possible de créer des mécanismes de choix qui empêchent l’État de faire appel à des agents privés qui ne disposent pas d’un programme d’intégrité efficace ou qui sont classés à haut risque. Les moyens de contestation peuvent également être réglementés afin de fournir à chaque société d'État des mécanismes qui définissent les méthodologies appropriées, ainsi que des critères objectifs et un objectif d'intégrité parmi ceux liés dans la nouvelle loi. Enfin, nous verrons qu'une bonne réglementation de la phase d'exécution contractuelle peut contribuer de manière significative
à la prévention des comportements illicites, depuis la désignation et la qualification des équipes d'inspection, via des règles de gestion contractuelles empêchant toute modification contractuelle inappropriée et tout préjudice aux fonds propres de l'entreprise d'État et finalisant avec la réglementation des mécanismes de sanction, fournissant à l’État des règles de procédure claires et efficaces, ainsi que l’établissement de sanctions rationnelles et compatibles avec les conduits et leur sévérité.
Mots-clés: Entreprises publiques. La corruption. Contrats publics.

Tipo do Trabalho:
Dissertação

Referência:
BEZERRA, PHILIPPE MAGALHÃES. A REGULAMENTAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA COMO MECANISMO DE COMBATE À CORRUPÇÃO NAS EMPRESAS ESTATAIS. 2019. 112 f. Dissertação (Mestrado Acadêmico ou Profissional em 2019) - Universidade Estadual do Ceará, , 2019. Disponível em: Acesso em: 4 de maio de 2024

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