Nas nações democráticas, o Poder Judiciário ocupa posição fundamental na resolução de
conflitos. Após a tarefa de delimitar autores do século XX – centúria em que a Sociologia
amadureceu – os conceitos puderam ser estudados, de modo que a pesquisa harmonizasse
atualidade, qualidade e quantidade das produções bibliográficas contemporâneas. Georg
Simmel e outros conduziram-nos a compreender o conflito e sua gradação nas sociedades
democráticas. A maior parte dos conflitos têm gênese em fatos considerados de menor
complexidade, contudo, a inércia do Poder Judiciário tradicional, o alto custo e a formalidade
de seu funcionamento dificultam rápidas soluções, o que permite a gradação dos conflitos
tornando-os complexos, podendo chegar até mesmo a guerras internas sob a roupagem de
desobediências civis. Sociólogos do século XX iniciaram discussões sobre o que seria justo,
tentando moldar um conceito para justiça. John Rawls, após dedicar a vida para formular sua
Teoria da Justiça, estabeleceu parâmetros para equilíbrio reflexivo e consenso sobreposto
entre os distintos integrantes de uma mesma sociedade, o que daria legitimidade para as leis,
constituições e Poderes Judiciários para atuarem com equidade. Os EUA,por meio dos Small
Claim Courts, estabeleceram modelos de juizados especiais, desburocratizados e informais,
para resolução de conflitos de menor complexidade. Vários países, inclusive o Brasil,
importaram este modelo. A Constituição brasileira de 1967 recorreu aos juízes de paz, para
instruírem os processos, e juízes togados temporários para sentenças terminais e irrevogáveis.
A Constituição brasileira de 1988 extinguiu a temporariedade dos juízes togados de juizados
especiais e suprimiu dos juízes de paz a tarefa de instruir os processos dos juizados, como
também criou os juízes leigos. O substrato constitucional – na visão de Rawls – permite a
ilação de que os juízes leigos atuam como juízes de instrução, responsáveis pela prática de
todos os atos dos juízes togados, exceto aqueles que representem decisões terminativas e
irrevogáveis. Sob este enfoque, os juízes leigos foram estudados, inclusive mediante estudo de
caso em uma unidade de juizado especial da Comarca de Fortaleza. Os resultados permitiram
concluir que há necessidade de intervenção legiferante para melhor delimitar a atuação dos
juizados especiais, mediante empoderamento e valorização de juízes leigos. Política
remuneratória e de carreira, ampliação da arbitragem endoprocessual, parcerias com
municípios e iniciativa privada para implantação de anexos de unidades de juizados e
estabelecimento de modelos processuais sob a discussão da existência ou não do duplo grau
de jurisdição no sistema judicial brasileiro foram as principais opções estudadas e propostas
neste trabalho não exaustivo. A Eficiência do Sistema de Justiça foi constituída por via de um
tripé: celeridade, austeridade e qualidade técnica de suas decisões.
Palavras-chave: Juizados Especiais. Juízes não togados. Eficiência. Celeridade. Austeridade.
Jurisdição.