A lacuna existente nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal de 1988, quanto à
omissão das procuradorias municipais, na Seção II do Capítulo IV, relativo à
Advocacia Pública, fundamentou a tese da não observância da regra do concurso
público para o provimento dos cargos da respectiva carreira. Tal interpretação
mostrou-se incompatível com o texto constitucional, pois viola a obrigatoriedade
de concurso público (art. 37, inciso II), o princípio da impessoalidade (art. 37, caput)
e a concepção de república. A situação agravou-se em virtude do modelo
patrimonialista, incrustado nos municípios interioranos, onde ocorreu a total invasão
da esfera pública pelos interesses privados, com a dominação e centralização do
poder em lideranças tradicionais, onde os cargos públicos eram tratados como
propriedade pessoal do chefe do Executivo. A predominância desse sistema acabou
por inviabilizar o controle e a continuidade das políticas públicas locais, sendo o
interesse público primário relegado a segundo plano, junto com a desvalorização
dos direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana. Esta dissertação
tem como objetivo principal analisar a importância do provimento dos cargos de
procuradores municipais por meio de concurso público, bem como seu reflexo no
controle das políticas públicas e com o fim do patrimonialismo dentro do órgão.
Nesse sentido, foi utilizada uma metodologia qualitativa, voltada para uma pesquisa
bibliográfica e documental, onde as hipóteses se desenvolveram por via de um
estudo dissertativo. Esta investigação mostra que a Advocacia Pública Municipal,
constituída por membros efetivos, avança para uma estrutura burocrática que
acaba com o patrimonialismo dentro da instituição, mitigando descontinuidade
administrativa, mediante controle interno sobre as políticas públicas, na busca do
interesse público primário, dos direitos fundamentais e da cidadania.
Palavras-chave: Advocacia pública. Procuradorias municipais. Controle da
atividade administrativa. Políticas públicas. Patrimonialismo.